Análise complementar da AJN à Nota Técnica de 17 de junho de 2020, referente a Nota Conjunta nº 17/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES, que subsidiou a publicação da Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, que versa sobre a substituição de aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia da COVID-19.
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Vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, em atenção à solicitação feita a esta Assessoria Jurídica Nacional, apresentar análise do teor da Nota Técnica nº. 17/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES, a qual figurou como subsídio para a edição da Portaria nº. 544, em 16 de junho de 2020.
Conforme se nota do teor da Nota Técnica objeto da presente análise, o seu objetivo era justamente propor elementos para a nova Portaria regulamentar do período de pandemia, no Ministério da Educação, com a finalidade de revogar as Portarias nº. 343, de 17 de março de 2020, nº. 345, de 19 de março de 2020 e nº. 473, de 12 de maio de 2020.
Assim, não só pela análise do teor da Nota Técnica, mas também após apuração junto ao próprio Ministério, obteve-se a indicação de que, de fato, a Portaria nº. 544, de 16 de junho de 2020, é baseada nas análises realizadas na Nota Técnica Conjunta nº. 17 – assinada, ressalte-se, apenas um dia antes da edição da mencionada Portaria, em 15 de junho de 2020.
Diante de tal quadro, cabe apontar que a análise da Portaria nº. 544, realizada por meio de Nota Técnica desta Assessoria Nacional, já compreende a quase totalidade dos elementos contidos na Nota Técnica Conjunta do Ministério da Educação. Cabem, porém, alguns apontamentos adicionais.
Isso porque a Nota Técnica objeto da presenta análise traz alguns posicionamentos que acabaram não diretamente refletidos na Portaria nº. 544, de 16 de junho de 2020, mas que são relevantes para a compreensão da posição do Ministério da Educação neste momento de pandemia.
Observa-se, assim, que o MEC acolheu uma discussão realizada pelo CNE, no Parecer CNE/CP nº 5/2020, no sentido de que a realização de disciplinas práticas mesmo a distância seria uma oportunidade de capacitação dos discentes, que sairiam das universidades com uma nova habilidade relacionada à metodologia de ensino a distância.
Tal elemento é um forte fundamento ao qual se apega o Ministério da Educação para endossar a autorização de disciplinas práticas mesmo a distância. Há, porém, preocupação relevante já manifestada por esta Assessoria em Notas Técnicas anteriores no sentido de que há potencial subversão dos procedimentos para a adoção das metodologias de ensino a distância, com o aproveitamento de uma situação excepcional para simplesmente forçar uma justificação da transição para um modelo digital de ensino.
Nesse mesmo sentido, note-se, a Nota Técnica Conjunta nº 17, ora analisada, aponta até mesmo a possibilidade de que seja superado o limite de 40% da carga horária por meio de disciplinas na modalidade a distância, já que há uma compreensão de que eventuais disciplinas realizadas neste formato, em meio à pandemia, não poderiam ser computadas para efeitos do cálculo daquele limite.
Com isso, portanto, o MEC parece compreender que o limite dos 40% da carga horária em modalidades a distância apenas se aplica aos períodos de normalidade, o que autorizaria, sem maiores questionamentos, a adoção atual do ensino a distância. Há que se alertar, porém, que não há qualquer embasamento legal ou mesmo regulamentar nesse sentido.
A própria Nota Técnica Conjunta nº. 17 menciona que não se encontra revogada a Portaria nº. 2.117, de 6 de dezembro de 2019, de modo que a compreensão manifestada pelo MEC quanto à possibilidade de excepcional ultrapassagem dos limites de 40% pelo simples fato da pandemia encontra, em verdade, bastante resistência normativa.
Por fim, outro ponto observado na Nota Técnica ora analisada e que não parece tão esclarecido na Portaria nº. 544, de 16 de junho de 2020, é o fato de que, na manifestação técnica, há o esclarecimento expresso de que os estágios realizados fora das IES podem servir mesmo no período de pandemia e que apenas cabe às próprias instituições promover, por meio dos convênios ou acordos celebrados, o posterior reconhecimento das atividades.
Com isso, portanto, busca o MEC defender que jamais restou autorizada a rescisão de contratos de estágio pelo fato de que a Portaria nº. 343, de 16 de março de 2020, previa vedação à substituição de atividades práticas por modalidades a distância.
Quanto ao restante do teor da Nota Técnica ora analisada, compreendemos que a análise realizada por meio desta Assessoria em Nota de 17 de junho de 2020 contempla todas as discussões observadas, eis que, de fato, a Portaria nº. 544, de 16 de junho de 2020, apenas promove a normatização da grande maioria das discussões postas no documento que lhe serviu de subsídio. Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Documento original:
Atenciosamente,
Rodrigo Peres Torelly OAB/DF nº 12.557 Assessoria Jurídica Nacional
Danilo Prudente Lima OAB/DF nº 42.790 Assessoria Jurídica Nacional